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Cartório 4º Ofício de Justiça de Niterói
Atendimento: (21) 2622-9865 / 2129 de Seg. à Sex. das 09h00 às 17h30
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Nossos Informativos

INFORMATIVO - Ofício nº 173/2023

Niterói, 11 de maio de 2023

Aos
Senhores Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Niterói.

Prezados Senhores,

O atual Código de Processo Civil procura distender a rigidez das formas dos atos processuais, inclusive os atos de comunicação processual, como previsto no art. 269, parágrafos 1º e 2º, facultando aos advogados promover intimações a advogados da outra parte.

Recentemente, a Lei Federal nº 14.382, de 27/06/2022, ao procurar a modernização do sistema registral brasileiro, em seu art. 11, acrescentou o art. 251-A, na Lei nº 6.015/73, estipulando que “os procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registro público aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes a citação e intimação previstas na Lei nº 13.105, de 1632015” (Código de Processo Civil).

Na linha da disciplina legal, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o novo Código de Normas – Parte Extrajudicial mediante o Provimento CGJ nº 87/2022, de 19/12/2022, no Título V – Do Registro de Títulos e Documentos, introduziu o Capítulo V – Do Ato de Comunicação Processual, artigos 1.011 a 1.015, permitindo aos oficiais de registro de títulos e documentos praticar atos de comunicação processual judicial, quando assim deferido pelo juiz competente mediante requerimento do advogado da parte interessada.

Nessa hipótese, poder-se-á praticar citações e intimações, excetuados os atos de constrição judicial, condução coercitiva, prisão, busca e apreensão, bem como aqueles que demandam maior complexidade.

Ora, esses serviços estão disponíveis aos senhores advogados, tornando-se o RTD um instrumento do movimento de desjudicialização preconizado por Mauro Capeletti, no final do século passado, visando a efetividade do direito, objetivo último do próprio Judiciário.

O novo Código de Normas – parte extrajudicial inovou também nos artigos 396 e 397 da escritura de autocuratela, admitindo-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.

Outrossim, informo sobre a possibilidade da produção extrajudicial de prova oral no artigo 420 e seguintes do referido código.

No mesmo diapasão possibilitou extração da carta de sentença das decisões judiciais pelo Serviço Notarial Extrajudicial, no artigo 513 e seguintes do código supra.

Nesse sentido, colocamo-nos a disposição de V. Exas. para eventuais esclarecimentos ou dúvidas, no serviço do 4º Ofício de Justiça de Niterói, sito a Avenida Ernani do Amaral Peixoto, nº 500, loja 102, Centro, Niterói – Telefones: (21) 2622-2129/ 2622-9865 – E-mail: cartorio4oficio@yahoo.com.br.

Cordiais Saudações,

> Informativo - Ofício nº 173/2023

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